Art. 44o A Juventude Socialista Brasileira - JSB, é órgão de apoio do PSB, seguindo seu Programa e Estatuto, e recebendo a colaboração de todos os seus filiados e órgãos partidários.
§ 1o Poderão integrar a Juventude Socialista Brasileira, os jovens de até 30 (trinta) anos de idade.
§ 2o A organização e funcionamento da Juventude Socialista Brasileira serão estabelecidos por Regimento Interno, que será editado pela coordenação nacional da JSB.
§ 3o Cabe à JSB cumprindo deliberação do respectivo Congresso, a indicação do titular da vaga de secretário da Juventude nas Comissões Executivas, em todos os níveis.
§ 4o A Comissão Executiva Nacional e as direções partidárias estaduais e municipais devem contribuir para o funcionamento da JSB.
Art. 45o A Fundação João Mangabeira, instituição de âmbito nacional, podendo instalar seções nos Estados e municípios, tem autonomia financeira e administrativa, além de outras atividades definidas em seu estatuto, deverá promover estudos, pesquisas, publicações e eventos sobre a realidade brasileira, bem como cursos e seminários de interesse do Partido.
Art. 46o O Conselho Curador da Fundação João Mangabeira é eleito pelo Diretório Nacional, em sua primeira reunião para cumprir mandato com ele coincidente.
Art. 47o O conselho de Ética e Fidelidade Partidária composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelos congressos respectivos, opinará em todas as representações relativas a infidelidade partidária, e quebra de princípios e deveres éticos, a violações deste Estatuto, bem como aprofundar e promover debates, seminários, eventos e cursos sobre ética nas mais diversas dimensões.
§ 1o Não podem ser membros do Conselho de Ética os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos Diretórios e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Provisórias.
§ 2o As infrações, disciplinares e suas punições, e os respectivos recursos, são regulados pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária, editado pelo Diretório Nacional.
Art. 48o Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, compete examinar e emitir pareceres sobre as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único: - Não podem pertencer ao Conselho Fiscal os membros titulares e suplentes do respectivo Diretório.