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Capítulo VI

Dos órgãos de deliberação



Art. 15o O Congresso é o órgão decisório supremo do PSB nos níveis municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:

1. deliberar sobre as questões de interesse partidário;
2. eleger os membros do respectivo Diretório;
3. deliberar sobre os recursos a ele interpostos;
4. eleger seus delegados ao Congresso imediatamente superior;
5. deliberar sobre alianças ou coligações com outros partidos democráticos e progressistas.

Art. 16o
Compete privativamente ao Congresso Municipal, observadas as normas sobre escolha de candidatos e fixação de coligações previstas neste Estatuto e as diretrizes emanadas do órgão hierarquicamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias municipais.

Art.17o
Compete privativamente ao Congresso Estadual, observadas as normas atinentes a escolha de candidatos e a fixação de coligações previstas neste Estatuto, indicar os candidatos aos Legislativos Estadual e Federal e ao Executivo Estadual.

Art. 18o Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1. deliberar sobre todas as questões de princípios e de orientação política e partidária;
2. autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer linhas políticas para os Congressos Estaduais, Municipais e Zonais;
3. indicar e aprovar os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República;
4. deliberar sobre a dissolução do PSB, em Congresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;
5. delibera sobre a incorporação ou fusão do PSB com outros partidos, em Congresso especialmente convocado para tal finalidade com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;
6. aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto da maioria absoluta do total de seus delegados, em convocação específica para este fim;
7. decidir, em última instância, em grau de recurso;
8. eleger o Diretório Nacional;
9. destituir, pelo voto de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos delegados, o Diretório Nacional, quando convocado extraordinariamente para tal fim.

§ 1o
Somente o Congresso Nacional poderá modificar ou renovar suas Resoluções.

§ 2o
Os Congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quoruns especiais previstos no presente Estatuto.

Art. 19o O Congresso Nacional do PSB reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente quando convocados pelo Diretório Nacional ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre precedido de congressos zonais, distritais, municipais e estaduais, que debaterão o mesmo temário.

§ 1o Os Congressos Ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em âmbito nacional, 20 (vinte) dias em âmbito estadual e 10 (dez) dias o municipal.

§ 2o
Os Congressos Extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias o nacional, 30 (trinta) dias o estadual e 10 (dez) dias em âmbito municipal.

§ 3o Em caso de urgência, urgentíssima os Diretórios poderão reduzir os prazos de convocação, dos congressos extraordinários submetida obrigatoriamente a decisão ao Diretório hierarquicamente superior.

§ 4o Os Congressos serão regulamentados pelo Regimento Interno do PSB.


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