Art. 14o Os Núcleos de Base são a unidade organizativa da militância contínua dos filiados e são formados por local de domicílio eleitoral, por local de moradia, por local de trabalho ou estudo, por atuação em movimentos populares e são constituídos pelo número mínimo de 3 (três) filiados, competindo-lhes:
1. estimular a participação de todos os filiados na atividade política, assegurando-lhes a mais ampla democracia interna e o pluralismo de idéias para manter a unidade de ação, orgânica e política do Partido;
2. participar ativamente da vida política, social e cultural, recolhendo e socializando experiências, estudando as reivindicações populares e disposição de luta, denunciando as violações de direitos, propondo soluções para os problemas e colaborando para sua solução;
3. desenvolver permanentemente o trabalho de divulgação das propostas partidárias, visando ao fortalecimento do PSB, particularmente através da filiação de lideranças comprometidas com o processo de transformações sociais progressistas;
4. executar as decisões políticas dos órgãos dirigentes;
5. emitir opinião sobre as questões que lhe forem submetidas pelos respectivos órgãos de direção partidária;
6. promover cursos de educação política para os militantes e filiados;
7. eleger 3 (três) coordenadores, pelo menos, para as atividades de finanças, propaganda e política, podendo esse número ser ampliado de acordo com o crescimento do número de filiados;
8. identificar e promover a formação política de lideranças na perspectiva de engajamento e filiação ao Partido;
9. opinar sobre os pedidos de filiação na sua jurisdição.
Parágrafo único: - A jurisdição do Núcleo de Base é estabelecida pelo Diretório Distrital, Zonal ou Municipal correspondente.