Capítulo III

Da fidelidade e disciplina partidárias



Art. 9o O filiado que infringir os princípios programáticos e estatuários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos congressos do Partido, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:

1. advertência escrita interna;
2. suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
3. censura pública;
4. suspensão por até 12 (doze) meses;
5. destituição de função em cargo partidário;
6. cancelamento de filiação; e
7. expulsão.

Parágrafo único: - As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado e nos termos estabelecidos no Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, assegurado sempre o direito de ampla defesa ao filiado.

Art. 10o O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político administrativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das previstas no Art. 9o:

1. desligamento temporário da bancada;
2. suspensão do direito de voto nas reuniões do partido;
3. perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.

Art. 11o Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.