Capítulo XI

Do patrimônio, das finanças e da contabilidade do PSB



Art. 60o Os recursos financeiros do PSB são originários de:

1. contribuição de seus filiados;
2. doações de pessoas físicas, na forma da lei;
3. recursos do Fundo Partidário de acordo com a lei;
4. rendas eventuais e receitas decorrentes de atividades partidárias na forma da lei;
5. juros de depósitos bancários e aplicações financeiras e rendas de bens, valores e serviços;
6. outros auxílios e rendas de atividades não vedadas em lei.

Art. 61o O filiado contribuirá, anualmente, com a quantia mínima correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.

Parágrafo único: - O filiado inadimplente não terá direito a voto nas instâncias de deliberação do PSB.

Art. 62o A receita extraordinária é constituída por auxílios, doações, subvenções e rendas, as quais deverão ser aprovadas pelos Diretórios respectivos, por proposta da Comissão Executiva.

Art. 63o O filiado que ocupar cargo eletivo ou cargo comissionado deve descontar em folha para o PSB , nas seguintes, proporções:

1. 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos sobre a remuneração integral, incluídos subsídios e representação a qualquer título, em se tratando de vereador, deputado estadual e federal, senador, prefeito, vice-prefeito, ministro, vice-presidente e presidente da república;
2. 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos quando Secretário de Estado ou de Município, ou membro de 1o ou 2o escalão administrativo, e de assessoria parlamentar, excetuados os que percebam até 1 (um) salário mínimo;
3. 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos quando titulares de cargos de escalões inferiores exercidos por indicação partidária.

Art. 64o
As contribuições previstas no Art. 63o serão distribuídas entre os Diretórios nas seguintes proporções;

1. mandatos e cargos comissionados federais exercidos no Distrito Federal: 100% (cem por cento) para o Diretório Nacional;
2. mandatos e cargos comissionados estaduais e federais na capital do Estado: 70% (setenta por cento) destinados ao Diretório Estadual e 30% (trinta por cento) para o Diretório Municipal de origem do filiado;
3. mandatos municipais e cargos comissionados federais, estaduais e municipais exercidos nos municípios: 70% (setenta por cento) para o Diretório Municipal e 30% (trinta por cento) para o Diretório Estadual;
4. mandatos estaduais e municipais exercidos por membros de Diretório Estadual, Municipal, Distrital ou Zonal, e do Diretório Nacional: dos 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) serão destinados ao Diretório Nacional e 80% (oitenta por cento) ao Diretório Estadual;
5. membros do Diretório Nacional sem mandato, que sejam membros do Diretório Estadual, Municipal ou Zonal, só pagam ao Diretório Nacional;
6. das contribuições de cargos em comissões municipais, estaduais e federais nos municípios, 70% (setenta por cento) serão destinados aos Diretórios Municipais e 30% (trinta por cento), aos Diretórios Estaduais.

Parágrafo único: - Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior.

Art. 65o
Todo detentor de mandato que solicitar filiação ao PSB deverá encaminhar, junto com o pedido, autorização prévia dirigida à autoridade competente para a realização dos descontos previstos no Art. 63o sob pena de não ter seu nome submetido à apreciação partidária.

Art. 66o
Os recursos decorrentes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos serão distribuídos segundo os seguintes critérios:

1. 60% (sessenta por cento) ao Diretório Nacional;
2. 40% (quarenta por cento) aos Diretórios Estaduais que disporão sobre a distribuição aos Diretórios Municipais.

Parágrafo único
: - Os Diretórios poderão, mediante manifestação expressa, renunciar às suas respectivas cotas de participação.

Art. 67o
O patrimônio do PSB é constituído de bens móveis e imóveis.

Art. 68o Salvo por motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva Nacional, nenhum Diretório Distrital, Zonal, Municipal ou Estadual pode excursar-se de participar de campanhas financeiras promovidas pelo Diretório Nacional, sob pena de não participar do subseqüente Congresso Nacional do PSB.

Art. 69o
O PSB, através dos seus órgãos nacional, estadual e municipal manterá escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento das origens de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Parágrafo único: - Os Diretórios enviarão os seus balancetes consolidados para o órgão partidário superior nos seguintes prazos:

1. os Municipais e Zonais para o Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte;
2. os Estaduais para o Nacional até 30 de março do exercício seguinte.

Art. 70o
As Secretarias de Finanças dos Diretórios encaminharão às comissões de credenciamento dos Congressos a relação dos Estados e Municípios em dia com suas obrigações financeiras.

Parágrafo único: - As comissões de credenciamento somente credenciarão delegados dos Estados e Municípios quites com a tesouraria do PSB.

Art. 71o Caberá à primeira sessão plenária do Congresso decidir sobre o credenciamento ou não dos delegados de Estados e Municípios inadimplentes.